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Em Campinas, na 3ª Vara de Fazenda Pública, foi aplicado um entendimento pelo juiz Claudio Campos da Silva determinando que o cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS), com base em pauta fiscal, pode ser aplicado somente se for comprovada má-fé ou omissão do contribuinte.
O juiz chegou a esse entendimento após anular a cobrança do imposto feita pelo município paulista com base na pauta fiscal.
Na ocasião, a empresa fez uma obra e pagou o ISS baseado no valor do serviço estabelecido na nota fiscal, no entanto, o município, após uma vistoria, efetuou uma nova cobrança, desta vez baseada no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal.
A empresa, diante disso, não se conformou com a cobrança e abriu uma ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado, e não com base no valor tabelado pelo município.
O magistrado deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, ao analisar o caso, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISS feita baseada na pauta fiscal, determinando a restituição dos valores que foram pagos.
Conforme argumentou o juiz, a cobrança com base no preço tabelado pelo decreto municipal, independentemente do valor das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
“A pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu”, ponderou.
O advogado que atuou na causa, Pedro Céglio, comentou que “essa é uma ótima decisão, pois afasta uma cobrança nitidamente indevida praticada pelo município de Campinas, mas que é muito recorrente”.
Fonte: Contábeis
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